Lei de Bases do Desporto
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
Âmbito e definição
1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.
3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.
Direito ao desporto
1 - Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.
2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos
internacionais aplicáveis e da presente lei.
Artigo 2.°
Princípios fundamentais
1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.
2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:
a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;
b) A garantia da ética desportiva;
c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;
d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;
e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;
f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;
g) O ordenamento do território;
h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;
i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais;
3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.
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